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Mutações Disformes do Sistema Tributário: a Vez dos Dividendos

  • Foto do escritor: MB Law
    MB Law
  • 7 de out.
  • 6 min de leitura

Atualizado: 10 de out.

O PL nº 1087/25 recém aprovado, seguindo a tradição de remendos de nossa legislação tributária, elegeu os dividendos para compensar a redução de IRPF, sem qualquer contrapartida para mitigar a elevada carga tributária das empresas


O Sistema Tributário Brasileiro recebeu a alcunha de “manicômio tributário” não sem razão. Isto porque já nasceu complexo e foi piorando a cada remendo efetuado pela aprovação descompromissada de normas em legislações esparsas e confusas, orientadas sempre pela necessidade de aumentar a arrecadação para satisfazer as crescentes despesas de um Estado paquidérmico, inchado por gastos públicos cada vez maiores, sem qualquer correlação com a esperada melhoria na qualidade de vida de nós, cidadãos.


A par de sua complexidade, nosso Sistema Tributário se caracteriza pela chamada “regressividade”, pois se concentra sobre a produção e o consumo, através de tributos como ICMS, PIS, COFINS, IPI, ISS, impondo o mesmo ônus tributário a todos os cidadãos-contribuintes, sem diferenciá-los por sua capacidade contributiva em face da riqueza representada pela renda e pelo patrimônio. Em outras palavras, seja pobre ou seja rico, vai pagar os mesmos tributos sobre as compras no mercado.


Para ilustrar tal situação, verificamos que, do total da arrecadação tributária em 2024 de R$ 3,8 trilhões, representando 32,32% do PIB, apenas um terço tem origem na tributação do patrimônio e renda, sendo que mais de 60% da arrecadação recai sobre bens, serviços e folha de salários, onerando a produção e o consumo.¹


Dito isso, não há como discordar da necessidade de se reformar o nosso Sistema Tributário, dotando-o de maior “progressividade”. A questão é como tem sido feita, através de remendos em parte do problema, formulados com base em interesses meramente arrecadatórios, sem uma reflexão profunda acerca do impacto e da eficiência de todo o sistema, de forma a permitir simplificação, segurança jurídica, redução da carga tributária global e justiça fiscal, com migração da tributação da pessoa jurídica para a pessoa física, a incentivar o investimento produtivo e aumentar a eficiência alocativa dos fatores de produção.


Reflexo da sanha arrecadatória dos governos de plantão é que o Brasil tem sua carga tributária total em relação ao PIB praticamente igual à média dos países da OCDE, ou seja, arrecada tributos como país rico, mas entrega serviços públicos de péssima qualidade, com destaque negativo para a nossa educação e segurança. ²


A tentativa inicial de uma reforma mais robusta foi iniciada pela chamada “tributação do consumo”, com a criação de um Imposto de Valor Adicionado - IVA, aos moldes europeu, mas com duas vertentes: a federal e a dos entes federativos. O “IVA dual” promete trazer simplificação – até porque, convenhamos, difícil complicar mais..., mas já tem se destacado por ter a maior alíquota do mundo, projetada, por enquanto, em 28%. 


Já a reforma da tributação sobre a renda caminha de forma fragmentada. Desta vez o foco foi zerar a tributação do imposto de renda da pessoa física para quem ganha até R$ 5 mil reais e reduzi-lo para quem ganha entre R$ 5.000,00 e R$ 7.350,00. Mas a benesse, estimada em R$ 100 bilhões para os próximos 3 anos, tem de ser compensada com alguma outra fonte de renda. O escolhido para pagar a conta foi o empresário, através da tributação dos dividendos.


As narrativas sobre a injustiça da isenção da tributação sobre os dividendos em relação aos 27,5% que os trabalhadores pagam de imposto de renda, e que apenas a Estônia e a Letônia, além do Brasil, não tributam a distribuição dos lucros, são meias-verdades vendidas pelos interessados na aprovação da medida e propaladas pela mídia de forma geral.


Isto porque tal tema não deveria ser tratado de forma isolada, visto que os dividendos distribuídos aos sócios de uma empresa são originados dos lucros por ela auferidos, os quais, por sua vez, derivam das receitas de suas atividades, descontadas as despesas e os custos. E tudo isso – receitas e lucros – sofre pesada tributação por nosso Sistema Tributário disfuncional. Como exemplo, a Irlanda, que tem a maior tributação de dividendos do mundo, a uma carga de 51%, tem o corporate income tax de 12,5%; a Suíça tributa dividendos a 22,3%, enquanto a empresa paga 21,1% de income tax³. O Brasil pretende aumentar a tributação sobre os dividendos a 10%, mas não há contrapartida para reduzir a tributação de 34% sobre a renda da pessoa jurídica.


Além disso, analisando de forma simplificada a carga tributária de uma empresa que aufira receita bruta de R$ 100 mil por mês e seja optante pelo Lucro Presumido, por exemplo, verificamos tributação de 17,85%, enquanto uma PJ no regime do Simples Nacional enfrenta uma carga de 19,08%. Já a pessoa física que aufira os mesmos rendimentos tributáveis, considerando deduções de despesas médicas, educação e dependentes, arcaria com uma carga efetiva de imposto de renda de 19,26%. Ou seja, dizer que o empresário se beneficia pela isenção dos dividendos em relação aos 27,5% de IRPF do trabalhador soa mais como visão simplista e retórica política que um argumento técnico válido.


Nada obstante, temos mais um remendo.


O Projeto de Lei nº 1.087/2025, por um substitutivo do Deputado Arthur Lira, foi aprovado por unanimidade na Câmara dos Deputados no último dia 1º de outubro e segue para análise do Senado Federal, onde, a considerar o apelo popular e os ventos políticos, deve ser aprovado ainda este ano, cuja Lei entrará em vigor já em 2026.


Basicamente, a nova legislação implicará tributação na fonte, à alíquota de 10%, para valores distribuídos a título de dividendos em montante mensal superior a R$ 50 mil.


A partir de 2027, na declaração do IRPF relativo ao ano-calendário de 2026, haverá a chamada tributação anual das “altas rendas”, através da “Tributação Mínima do IRPF – TMIRPF”, com a aplicação de alíquotas crescentes sobre rendimentos que compõem a base de cálculo a partir de R$ 600 mil, chegando a 10% para valores iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.


A base de cálculo da TMIRPF é composta por todos os rendimentos auferidos no ano, exceto os especificados na legislação, como: ganhos de capital - exceto com ações em bolsa de valores, doações e heranças, rendimentos de poupança, LCI, LCA, CRI, CRA, de fundos imobiliários e fiagros, entre outros. Após calculada a TMIRPF, pode-se deduzir o imposto devido da declaração de ajuste, bem como os relacionados com os rendimentos que compuseram sua base de cálculo, inclusive os recolhimentos mensais na fonte sobre dividendos.


Apenas para consolo, foi criado um “redutor” que se aplica somente se a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da TMIRPF for maior que a soma das alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL. Em outras palavras, se o total, em percentual, do que a PJ pagou de IRPJ e CSLL sobre o lucro contábil, mais a TMIRPF, ultrapassar: 34% para empresas em geral, 40% para instituições financeiras, ou 45% para bancos, pode-se reduzir o “tributo sobre altas rendas”.


Os lucros remetidos ao exterior também serão tributados na fonte à alíquota de 10%, independentemente do valor, utilizando o mesmo critério acima para a concessão de um “crédito” ao residente no exterior em até 360 dias contados de cada exercício.


Um ponto importante, inserido no substitutivo ao PL nº 1.087/25, é que, atendidas as condições da legislação, os lucros gerados até 31/12/2025 podem ser distribuídos sem tributação.


Complicado? Como sempre...


A verdade é que não é fácil ser empresário no Brasil, sobretudo para lidar com tantas legislações tributárias e suas mutações disformes disseminadas que trazem muitas incertezas no horizonte. Manter o acompanhamento dessas “mutações”, interpretá-las e se antecipar a elas, com ações voltadas a ajustes contratuais, societários e contábeis, permitindo maior eficiência tributária, faz-se necessário. Tal qual um navegador ajusta suas velas para navegar em meio à tempestade, deve o empresário brasileiro ajustar seu negócio, a fim de atravessar os mares tortuosos do sistema tributário nacional.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.


Considerando empresa de serviços na capital paulista, tributada pelo IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS.

 Considerando empresa de serviços submetida ao Anexo V do Simples Nacional.  Família com 2 dependentes, deduzindo-se despesas médicas de R$ 15 mil e as deduções máximas permitidas para educação e dependentes, de R$ 3.561,50 e R$ 2.275,08, respectivamente.



 
 
 

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