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PERSE: A Saga da Manutenção dos Benefícios Fiscais no Setor de Eventos


Em um momento crucial para a economia do País, e principalmente para o setor de eventos, o Senado Federal, seguindo os passos da Câmara dos Deputados, aprovou o Projeto de Lei n° 1.026/24, que visa manter a legislação que redefine as alíquotas no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, sinalizando não apenas uma mudança de direção, mas um ponto de virada para um setor que enfrentou inúmeras adversidades causadas pela Pandemia do Covid-19.


O Governo Federal, em sua sanha arrecadatória, não obteve sucesso na tentativa de sufocar, por meio da Medida Provisória 1.202/2023, as garantias concedidas pela Lei nº 14.148/2021, o que significa dizer que grande parte dos benefícios fiscais concedidos pela indigitada Lei foi preservada, mantendo um alívio financeiro, para os próximos 3 anos, a determinados segmentos do setor de eventos.


O texto agora segue para sanção presidencial e, ao que tudo indica, mesmo após tantos conflitos, será promulgado pelo Presidente da República, passando a valer para o período de 2024 até 2026.


Das 44 atividades antes contempladas no PERSE, a nova Lei deixa de fora 14 grupos, dentre eles: albergues, campings, pensões, produtora de filmes para publicidade, transporte fretado, transporte marítimo, museus, entre outros.


Entre as alterações mais significativas implementadas, destaca-se a criação de um teto de gastos no valor de 15 bilhões de reais estipulados como cap para gozo e fruição do Benefício no referido programa. Isso significa dizer que, mesmo o projeto concedendo desoneração fiscal até o fim do ano de 2026, essa benesse será limitada ao valor do teto criado, cujo atingimento implicará, já no mês subsequente, a extinção do programa.


A boa notícia é a manutenção de alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ até o ano calendário de 2026, às empresas contempladas nas atividades com os CNAEs preservados no Programa, com exceção aos contribuintes que se enquadram no regime tributário do lucro real ou lucro arbitrado, pois estes só terão a integralidade dos benefícios do PERSE até final de 2024. Já para os períodos de 2025 e 2026, tais regimes de tributação terão a alíquota zero apenas para as Contribuições ao PIS/Pasep e COFINS, com o retorno habitual das alíquotas da CSLL e do IRPJ.


Outra notícia digna de comemoração é que os Contribuintes contemplados pelo Programa que eventualmente realizaram de maneira indevida o recolhimento do PIS/COFINS e da CSLL, tendo como base de cálculo os resultados e as receitas obtidas diretamente das atividades do Setor de Eventos, em virtude da inconstitucional disposição prevista na Medida Provisória nº 1.202/2023, terão direito de solicitar administrativamente a compensação com débitos próprios, relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ou restituição em espécie mediante solicitação, observada a legislação específica.


Portanto, não obstante a manutenção dos benefícios do PERSE para alguns grupos do referido setor, eventuais prejuízos causados por toda essa celeuma legislativa podem ser objeto de reparação, a depender do caso, com pleito de seus direitos frente ao Poder Judiciário.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.                                                                                               

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