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Prefeitura de São Paulo lança novo Programa de Quitação de Dívidas Tributárias com descontos

O Município de São Paulo, por meio da Lei nº 18.095/2024, abre novo Programa de Parcelamento Incentivado para quitação de dívidas tributárias, oferecendo descontos progressivos na multa e juros, a depender do prazo de pagamento a ser escolhido pelos contribuintes.

Essa é uma ótima oportunidade para pessoas jurídicas e físicas negociarem seus débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços – ISS; Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.


O novo Programa instituído pela Municipalidade Paulistana abrange tanto débitos inscritos em dívida ativa como os não inscritos e alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2023, incentivando a todos os contribuintes a retomarem sua capacidade de investimentos.


Além dos débitos tributários, algumas dívidas de natureza não tributária também estão incluídas no Programa de benefícios, como por exemplo, as multas de trânsito. Outra boa notícia é a possibilidade de renegociar parcelamentos ordinários, bem como, os parcelamentos realizados na vigência do Programa de Regularização de Débitos instituído pela Lei 16.240/2015.


Não estão contemplados pelo novo Programa as multas e obrigações advindas de contratos, penalidades referentes à legislação ambiental, valores referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional e aqueles incluídos em transação celebrada com a Procuradoria Geral do Município.

Os descontos oferecidos pelo novo Programa Incentivado são os seguintes:


a) redução de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 95% (noventa e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
b) redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;
c) redução de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 35% (trinta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento em 61 (sessenta e uma) a 120 (cento e vinte) parcelas;

O prazo para adesão e outras formalidades serão definidos em regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal e normas infralegais a serem editadas pela Secretaria Municipal da Fazenda.


Nossa área de Direito Tributário permanece à disposição para esclarecimentos sobre este e outros temas de interesse de seus clientes e parceiros.

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